Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do trecho da Lei da Reforma Agrária, de 1993, que permite a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem função social.

Durante sessão do plenário virtual da Corte, os ministros rejeitaram ação protocolada pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA) em 2007. A entidade alegou que a norma é inconstitucional por igualar propriedades produtivas e improdutivas.
O voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, foi acompanhado por unanimidade. De acordo com ele, “é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”.
O parágrafo único do artigo 185 da Constituição diz que a lei fixará normas para cumprimento dos requisitos relativos à função social da propriedade produtiva. O magistrado apontou que tal dispositivo “exige o preenchimento simultâneo tanto do critério da produtividade quanto da função social”. Como os parâmetros mínimos da função social estão previstos expressamente no texto constitucional, “não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas”.
Conforme o inciso II do mesmo artigo, a propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. Segundo Fachin, tal previsão é uma garantia de que o critério de produtividade será usado para o reconhecimento da função social. “Há, assim, uma imposição destinada ao legislador para que defina o sentido e alcance do conceito de produtividade, a fim de que esse critério seja considerado”, explicou.
O relator indicou que a propriedade é legitimada pelo seu uso socialmente adequado. Caso o proprietário rural descumpra suas obrigações, ocorre a desapropriação, com pagamento mediante dívida agrária, como forma de indenização pela perda do bem.
“Os proprietários são copartícipes na tarefa de concretizar os objetivos fundamentais da República”, assinalou Fachin. “Por isso, afigura-se necessário reconhecer que a exigência de cumprimento da função social é também aplicável à propriedade produtiva”.
O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.






























































