A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) interpôs, na tarde deste domingo (6/3), recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação civil pública nº 5028620-06.2022.8.21.0001, suspendendo a eficácia do Decreto Estadual 56.403/22, que disciplina sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras para maiores de 12 anos e sobre a recomendação de uso para as crianças maiores de seis e menores de 12.
Em sua manifestação, a PGE esclarece que as alterações trazidas pelo decreto em questão, no que diz respeito à utilização de máscaras por crianças, estão embasadas em critérios sanitários e de saúde e em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020. Isso porque a norma federal, além não tratar de forma exaustiva sobre os casos de dispensa do uso obrigatório das máscaras, atribuiu aos Estados a competência para a definição e regulamentação de eventual multa pela não utilização de máscaras. Nesse sentido, como o Decreto Estadual 55.882/2021 (Sistema de Aviso, Alertas e Ações), em seu art. 34, § 15, já não previa aplicação de multa pela não utilização de máscaras aos menores de 12 anos, a utilização do acessório, no Estado, equiparava-se a uma recomendação.
O novo decreto elucidou ainda mais a questão, deixando expressa a obrigatoriedade da utilização de máscaras no Estado, exclusivamente, para maiores de 12 anos, sendo recomendado o uso, com supervisão, para crianças maiores de seis e menores de 12 anos.
A PGE também destacou que não há qualquer referência na norma no sentido de que a utilização das máscaras não deva ou não possa ser realizada. Por outro lado, o texto do decreto apresenta o conteúdo normativo adequado, de recomendação, já que a própria lei federal possibilitou ao Estado a não atribuição de sanção pela não utilização do acessório.



































































