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Projeto pune preso que usar celular e coloca criação de milícias entre os crimes hediondos

O projeto ainda aumenta a pena do crime de prevaricação (não cumprir o dever) ou favorecimento por parte de diretor de presídio, ou dos agentes penitenciários. Foto: SSP/RS

A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana o projeto oriundo do Senado que torna mais rígidas as punições contra criminosos que usarem celulares dentro de presídios (PL 7.223/2006). Como a proposta passou por alterações na Câmara, retorna para nova avaliação do Senado.

O PL 7.223/2006 inclui no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) outros tipos relacionados à repressão do uso de celulares em presídios. Pelo texto, o crime de usar ou manter aparelhos de comunicação enquanto cumprir pena em regime fechado sujeitará o preso a uma nova pena de detenção de 2 a 4 anos. Já o crime de levar aparelhos para presos ou facilitar o acesso tem aumento de pena, passando da detenção de 1 a 6 meses para reclusão de 4 a 6 anos.

O projeto ainda aumenta a pena do crime de prevaricação (não cumprir o dever) ou favorecimento por parte de diretor de presídio, ou dos agentes penitenciários, incluindo os casos de posse de componentes e acessórios. Nestes casos, a detenção de 6 meses a 1 ano passará para 2 a 4 anos.

A proposta também altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 1997) para obrigar as operadoras a permitirem o acesso irrestrito às informações e tecnologias sob seu controle, para que a autoridade gestora do sistema prisional possa impedir a rádio comunicação em estabelecimento penitenciário.

Milícias

O PL 7.223/2006 também inclui no rol de crimes hediondos a criação de milícias. Nestes casos, a pena, que é de 4 a 8 anos de prisão, seria aumentada para 6 a 12 anos de prisão. Nos crimes hediondos não cabe fiança, indulto ou anistia. Além disso, o acusado precisa cumprir o início da pena em regime fechado.

O projeto ainda determina que os governos federal e estaduais devem investir na construção de presídios que viabilizem a revista invertida, que consiste na submissão do encarcerado ao procedimento de revista antes e depois de haver recebido a visita. Com informações da Câmara dos Deputados.

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