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STF autoriza apreensão de CNH por dívida; entenda decisão 

O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas. Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional autorizar coercitivamente a apreensão da CNH e do passaporte de cidadãos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas. Também estão inclusas na decisão a suspensão do direito de dirigir e participar de concursos públicos e licitações.

A votação aconteceu após pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo PT, que questionava a validade do artigo 139 do CPC, julgada improcedente na ocasião. A sigla alegava que o cumprimento dessas decisões se sobrepunha aos direitos fundamentais do cidadão.

A votação aconteceu nesta semana com o placar de 10 a 1 pela constitucionalidade do artigo.

A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator Luiz Fux, que considerou que a aplicação das medidas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O relator da ação, Luiz Fux, porém, avaliou que a aplicação das medidas pelo juíz responsável pela apreensão, como meio de fazer cumprir suas determinações, “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem”.

Segundo a Agência Brasil, o ministro ponderou que o juiz responsável, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Ele também acrescentou que o próprio CPC traz remédios para sanar abusos e evitar arbitrariedades.

Caberá ao magistrado adotar especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso.

“Nada disso, reitere-se, autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais do cidadão em prol da adoção de medidas economicamente eficientes, mas constitucionalmente vedadas. Discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, de modo que quaisquer abusos poderão e deverão ser coibidos mediante utilização dos meios processuais próprios”, disse.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator. Para ele, um devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, se manifestou pela constitucionalidade da norma durante o julgamento, argumentando que, aplicadas de forma proporcional, as ações não comprometem o direito de liberdade. O procurador-geral, Augusto Aras, avaliou que as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir.

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