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Enchentes no RS impactam contratos de arrendamento rural

Os temporais recentes causaram danos ao solo das propriedades rurais, resultando na perda de fertilidade e na redução da produtividade agrícola. Foto: Divulgação

As fortes chuvas que atingiram o Rio Grande do Sul em maio deste ano trouxeram prejuízos, afetando as relações contratuais agrárias, especialmente os contratos de arrendamento rural. Esses contratos, onde o proprietário de um imóvel rural cede o uso da terra para atividades agropecuárias por terceiros, exigem que o imóvel mantenha condições mínimas para a prática das atividades agrícolas. Com as enchentes, essas condições foram seriamente comprometidas, gerando preocupações sobre a continuidade dos contratos.

Roberto Fagundes Ghigino, advogado da HBS Advogados, explica que há previsão legal para a rescisão dos contratos de arrendamento rural em casos de força maior, conforme o artigo 26, inciso VI, do Decreto Regulamentador nº 59.566/66. “Em não havendo condições mínimas para execução do contrato pactuado, em face de motivo alheio à vontade das partes, é facultada a rescisão contratual”, afirma Ghigino.

Os temporais recentes causaram danos ao solo das propriedades rurais, resultando na perda de fertilidade e na redução da produtividade agrícola. Em alguns casos, a recuperação da fertilidade do solo pode levar anos, dificultando a continuidade dos cultivos. Esse cenário se enquadra na previsão legal de rescisão contratual por força maior, conforme destaca o advogado.

Ghigino ressalta que, embora o arrendador tenha direito a receber o valor acordado no contrato, uma vez que este é fixado previamente e não está sujeito a riscos, o arrendatário pode rescindir o contrato devido à impossibilidade de sua execução. “A melhor maneira de resolver eventuais impasses é buscar uma solução harmoniosa, para evitar maiores discussões na esfera judicial”, aconselha o especialista.

Além disso, conforme o inciso X do artigo 95 do Estatuto da Terra, o arrendatário não tem direito a indenização pela deterioração e prejuízos no solo decorrentes das catástrofes climáticas, uma vez que não contribuiu para tais danos.

Os dados são da HBS Advogados.

Fonte: Agrolink

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